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Justiça proíbe Meta de usar conteúdo jornalístico para treinar IA; entenda

A Justiça de São Paulo concedeu medida liminar (provisória) em caráter urgente que proíbe a Meta —controladora de plataformas como Facebook, Instagram, WhatsApp e Threads— de utilizar conteúdos jornalísticos e produções intelectuais de veículos de comunicação para treinar, ajustar ou alimentar seus modelos de inteligência artificial.

A decisão desta terça-feira (3), assinada pelo juiz Guilherme Madeira Dezem, titular da 44ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, estabelece multa diária de R$ 1 milhão em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100 milhões.

A ação foi movida em conjunto pelas três principais entidades que congregam as empresas de comunicação do país: a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e a Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner).

Alteração contratual e "adesão forçada"

A controvérsia teve início após a big tech anunciar alterações compulsórias na redação da Cláusula 1 de seus Termos Comerciais, cuja vigência estava estipulada para 20 de novembro de 2026.

Pelas novas regras, a Meta condicionava o acesso e a permanência das empresas de mídia em suas redes à concessão de autorização ampla para o uso de softwares automatizados de varredura (web scrapers, robôs, spiders e rastreadores) e credenciais de teste.

O objetivo era extrair, indexar, armazenar em cache e analisar todas as páginas da web, reportagens, fotografias, ilustrações e acervos audiovisuais hospedados nos portais próprios dos veículos de imprensa fora do ecossistema da rede social.

Na decisão, o magistrado destacou que a primeira versão das alterações, divulgada em 16 de outubro, trazia expressamente a palavra "treinar" ao detalhar a finalidade da coleta. Embora a palavra tenha sido suprimida após repercussão, a empresa manteve as ferramentas operacionais de extração massiva voltadas ao desenvolvimento de suas tecnologias e recursos de inteligência artificial generativa.

Violação autoral e abuso contratual

Ao examinar o pedido, o juiz considerou a exigência abusiva e contrária à ordem jurídica brasileira, rechaçando também a tentativa da empresa de transferir eventuais disputas para a Justiça da Califórnia (EUA) com base no Marco Civil da Internet e na competência dos tribunais nacionais:

  • Violação à Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998): O despacho assinala que a raspagem de sites para treinamento de modelos de linguagem (LLMs) constitui ato inequívoco de reprodução e utilização desautorizada de obras intelectuais. A legislação brasileira não prevê permissivo para mineração de textos para fins comerciais sem consentimento prévio e expresso do autor.
  • Impossibilidade jurídica e risco a terceiros: Os veículos jornalísticos publicam diariamente conteúdos licenciados de agências de notícias, fotógrafos e articulistas autônomos. Ao exigir que as empresas autorizassem a cessão desses dados para a Meta, os termos impunham uma obrigação juridicamente inviável, expondo os portais a litígios e processos de terceiros.
  • Risco de dano irreparável: O juízo considerou que, uma vez alimentados os modelos neurais (pre-training ou fine-tuning), os dados ficam incorporados aos pesos computacionais dos algoritmos, tornando técnica e materialmente impossível expurgar o conteúdo incorporado. Além disso, o protocolo técnico de exclusão (robots.txt) foi considerado insuficiente por não ter força vinculante e poder prejudicar a indexação e a exibição de prévias das notícias.

Determinações mandamentais da liminar

Para salvaguardar o setor de comunicação sem comprometer sua audiência e sustentabilidade, a Justiça determinou:

  1. Suspensão imediata da eficácia do trecho da Cláusula 1 que obrigava a concessão de licença sobre sites e acervos externos para a Meta;
  2. Manutenção integral e regular de todas as contas, perfis, páginas institucionais e ferramentas corporativas dos veículos nas plataformas Instagram, Facebook, WhatsApp e Threads, sem aplicação de sanções, rebaixamentos de alcance, bloqueios ou retaliações;
  3. Abstenção total do uso de mecanismos automatizados para rastrear, coletar ou alimentar sistemas de inteligência artificial com os conteúdos das empresas associadas à Abert, ANJ e Aner.

Ao justificar a aplicação da multa diária no patamar de R$ 1 milhão, o magistrado observou que a Meta "tem se mostrado especialmente reticente no cumprimento de decisões proferidas em outros autos, escolhendo quando cumprir e quando não cumprir".

O que diz a Meta?

A Meta informou oficialmente que não comentará a decisão judicial. Contudo, em declaração pública anterior veiculada pelo porta-voz, Andy Stone, a companhia havia afirmado que acolheu o retorno de veículos de imprensa sobre a proposta de termos comerciais e que não pretendia implementar mudanças sem ampla consulta a grupos e lideranças do setor.

Fonte: Band.
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